Vocês já viram esse?
No Rio de Janeiro, a Polícia Militar recebeu denunciais de pássaros silvestre
sendo mantidos em cativeiro, na condição de maus tratos. Na verdade colocar um
animal da natureza em um espaço confinado já é crueldade, não é mesmo?
Quando os PMs chegaram ao local, na casa do autor, se depararam com ele na
varanda com um alçapão nas mãos.
Ao revistarem a casa, foram encontrados 8 gaiolas e 9 pássaros silvestres.
Segundo informações seriam eles 5 coleiros pardos, 2 coleiros papa-capim, 1
tiê-sangue e um araguaia.
O autor infrator foi encaminhado para a delegacia para ser registrado a
ocorrência. Responderá pelo crime de caça ilegal de animais silvestres. Porém o
mesmo foi liberado para responder em liberdade. Nem colocaram ele numa cela para
sentir a sensação de ficar confinado...
Os pássaros foram encaminhados para um Centro de Triagem de Animais Silvestres
do Ibama, em Seropédica (RJ).
Código de Caça - Lei ° 5197/67 | Lei N° 5.197, de 3 de
janeiro de 1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os animais de
quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo
proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se
peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será
estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização,
perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio
privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser
igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a
responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática
do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos
proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código
Civil.
Art. 2º É proibido o
exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o
comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem
na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se
os espécimes provenientes legalizados.
§ 2º Será
permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e
filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição
de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde
pública.
§ 3º O simples
desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de
animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou
aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o
descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.111,
de 10.10.1995)
Art. 4º Nenhuma espécie
poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida na forma da Lei.
Art. 5º. O Poder
Público criará:
Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e
Municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou
introdução de espécimes da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como
modificações do meio ambiente a qualquer título são proibidas , ressalvadas as
atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
b) parques de caça Federais, Estaduais e Municipais,
onde o exercício da caça é permitido abertos total ou parcialmente ao público,
em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e
turísticos.
Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6º O Poder Público
estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e
sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito
associativista para a prática desse esporte.
b) a construção de criadouros destinadas à criação de
animais silvestres para fins econômicos e industriais.
Art. 7º A utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando
consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça. Art. 8º O Órgão público
federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará
anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as
respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será
permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja utilização,
perseguição, caça ou apanha será permitida.
Parágrafo único.
Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os
animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. Art. 9º Observado o
disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser
capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 10. A utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são
proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques,
veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de
qualquer via térrea ou rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte
superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas, constituídas de armas de
fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas
estâncias hidrominerais e climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio
público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco
quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do
eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da
flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins
públicos;
j) fora do período de permissão de caça, mesmo em
propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de
animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer
espécie.
Art. 11. Os clubes ou
Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados
distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão válidamente após
a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no
órgão público federal competente.
Art. 12. As entidades
a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus
associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes
durante o período defeso e dentro do perímetro determinado.
Art. 13. Para
exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de
âmbito regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A
licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma
emitido pela Polícia Civil.
Art. 14. Poderá ser
concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou
oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de
material destinado a fins científicos, em qualquer época.
§ 1º Quando se
tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de
origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público
federal competente, por intermedio de instituição científica oficial do pais.
§ 2º As
instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da
licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos
cientistas licenciados no ano anterior.
§ 3º As licenças
referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou
esportivos.
§ 4º Aos
cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de
coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças
permanentes.
Art. 15. O Conselho de
Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão
público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver
matéria referente á fauna.
Art. 16. Fica
instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais
silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas
físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação
de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta lei
obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. É proibida a
exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em
bruto.
Art. 19. O transporte
interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros
insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Fica
isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas
Oficiais.
Art. 20. As licenças
de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente
a um décimo do salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. Os
turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e a licença
será válida por 30 dias.
Art. 21. O registro de
pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante o
pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As
pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a título de
licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de
um salário-mínimo mensal.
Art. 22. O registro de
clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido
mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As
licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12,
estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do
salário-mínimo mensal.
Art. 23. Far-se-á, com
a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo mensal, o
registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento
das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do
Brasil S. A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o
título "Recursos da Fauna".
Art. 25. A União
fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da
Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas
desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. A
fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da
autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.
Art. 26. Todos os
funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes
de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art 27. Constituem
contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou
multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da
infração, ou ambas as penas cumulativamente, violar os arts. 1º e seu § 2º, 3º,
4º, 8º e suas alíneas a , b , e c , 10 e suas alíneas a , b , c , d , e , f , g
, h , i , j , l , m , 13 e seu parágrafo único, 14 § 3º, 17, 18 e 19.
Art. 27. Constitui
crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do
disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 7.653,
de 12.2.1988)
§ 1º É
considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a
violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b,
e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 3º
desta lei. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 2º Incorre na
pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto
de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de
espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou mar territorial brasileiro. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 3º Incide na
pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predadória, usando
instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância química de qualquer
natureza. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 4º Fica
proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de
janeiro, nos cursos d'água ou em água parada ou mar territorial, no período em
que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma
fica sujeito à seguinte pena:
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20
(vinte) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade
profissional por um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100
(cem) a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão de
suas atividades por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80
(oitenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos
e equipamentos usados na pescaria. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
(Revogado pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988)
§ 5º Quem, de
qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no § 1º deste
artigo incidirá nas penas a eles cominadas. (Incluído pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
§ 6º Se o autor
da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do País,
após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a autoridade
judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da
decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado de sua decisão. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com
as penalidades neles contidas.
Art. 29. São
circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código Penal e da
Lei das Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em período defeso à caça ou
durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres e
seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida.
Art. 30. As
penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,
administradores, diretores, promitentes, compradores ou proprietários das
áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos
proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão consentirem
na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único. Em
caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades. O juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a
competência.
Art. 31. A ação penal
independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada,
quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus produtos, instrumentos
de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna
disciplinada nesta Lei.
Art. 32. São
autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos
casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que
tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e documentos
relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal.
Art 33. A autoridade
apreenderá os produtos de caça e os instrumentos utilizados na infração e se,
por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues
ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que fôr nomeado
pelo juiz.
§ 1° Em se tratando de
produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados às instituições científicas,
hospitais e casas de caridade mais próximos. (Parágrafo único renumerado pela
Lei nº 7.584, de 1987)
§ 2° O material
não-perecível apreendido, após a liberação pela autoridade competente, terá o
seguinte destino: (Incluído pela Lei nº 7.584, de 1987)
I -
Animais - serão - libertados em seu habitat ou destinados aos jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados;
(Incluído pela Lei nº 7.584, de 1987)
II -
Peles e outros produtos - serão (VETADO)
entregues a museus, órgãos congêneres registrados ou de fins
filantrópicos;
(Incluído pela Lei nº 7.584, de 1987)
III -
VETADO .
(Incluído pela Lei nº 7.584, de 1987)
IV -
VETADO .
(Incluído pela Lei nº 7.584, de 1987)
Art. 33. A autoridade
apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos
utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem
acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver
e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.653,
de 12.2.1988)
Parágrafo único. Em se
tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições
científicas, penais, hospitais e /ou casas de caridade mais próximas. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art 34. O processo das
contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei número 1.508, de 19 de dezembro
de 1951.
Art. 34. Os crimes
previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo
sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do
Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro de dois
anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a
adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção
da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1º Os Programas
de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas aulas
anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo.
§ 2º Igualmente
os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados
pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos
semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias.
Art. 36. Fica
instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como
órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais.
Parágrafo único. O
Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua
composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua
execução.
Art. 38. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de
20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º
da República.
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